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AREsp 202502492231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2986099
Registro
202502492231
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO QUANTO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra agravo de instrumento que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado pela perda do objeto quando se verifica a prolação de sentença de mérito. 2. Rever as conclusões quanto as razões que levaram a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial quanto a revogação da liminar e não conhecer no tocante a incidência da multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.