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AREsp 202502492231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986099
- Registro
- 202502492231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO QUANTO A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR E NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À MULTA.
1. A jurisprudência
desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em
regra, o recurso especial interposto contra agravo de instrumento
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica
prejudicado pela perda do objeto quando se verifica a prolação de
sentença de mérito.
2. Rever as conclusões quanto as razões que
levaram a aplicação da penalidade por litigância de má-fé,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo
conhecido para julgar prejudicado o recurso especial quanto a
revogação da liminar e não conhecer no tocante a incidência da
multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.