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AREsp 202404643358 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2807406
Registro
202404643358
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1, Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória, ajuizada com o objetivo de compelir os promitentes vendedores à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda de imóvel, diante da quitação integral do preço pelos autores. A sentença julgou procedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. O recurso especial, que buscava a reforma do acórdão, foi inadmitido por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu o direito à adjudicação compulsória violou norma federal ao desconsiderar suposto inadimplemento dos compradores; e (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da pretensão recursal demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada à luz da Súmula 5/STJ. 4. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reanálise do acervo probatório constante dos autos, em afronta à Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem constatou que os autores comprovaram a quitação integral do preço e o cumprimento de suas obrigações, não havendo inadimplemento apto a afastar a adjudicação compulsória. 6. O recorrente não demonstrou de forma específica e objetiva que sua tese jurídica prescindiria da reapreciação das provas e da análise contratual, limitando-se a alegações genéricas. 7. A ausência de probabilidade de provimento do recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo, por não preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a admissibilidade do recurso especial está condicionada à demonstração clara da autonomia jurídica da tese, desvinculada do reexame fático-probatório. V. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.