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AREsp 202404643358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807406
- Registro
- 202404643358
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE
ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1,
Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial em ação de adjudicação compulsória, ajuizada com o objetivo
de compelir os promitentes vendedores à outorga da escritura pública
definitiva de compra e venda de imóvel, diante da quitação integral
do preço pelos autores. A sentença julgou procedente o pedido,
entendimento mantido pelo Tribunal de origem. O recurso especial,
que buscava a reforma do acórdão, foi inadmitido por demandar
reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se a decisão que reconheceu o direito à adjudicação compulsória
violou norma federal ao desconsiderar suposto inadimplemento dos
compradores; e (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser
conhecido sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e
das cláusulas contratuais do negócio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
exame da pretensão recursal demandaria a reinterpretação das
cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada
à luz da Súmula 5/STJ.
4. A modificação do entendimento adotado
pelas instâncias ordinárias exigiria reanálise do acervo probatório
constante dos autos, em afronta à Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de
origem constatou que os autores comprovaram a quitação integral do
preço e o cumprimento de suas obrigações, não havendo inadimplemento
apto a afastar a adjudicação compulsória.
6. O recorrente não
demonstrou de forma específica e objetiva que sua tese jurídica
prescindiria da reapreciação das provas e da análise contratual,
limitando-se a alegações genéricas.
7. A ausência de probabilidade
de provimento do recurso inviabiliza a concessão de efeito
suspensivo, por não preenchimento dos requisitos cumulativos
exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
8. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que a admissibilidade do recurso
especial está condicionada à demonstração clara da autonomia
jurídica da tese, desvinculada do reexame fático-probatório.
V.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.