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AREsp 202404439697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2801817
- Registro
- 202404439697
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Telefônica Brasil
S.A. contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo
em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ, em razão da
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta que
impugnou de maneira adequada todos os fundamentos e requer a
reconsideração da decisão agravada.
3. O Ministério Público do
Estado do Amazonas manifestou-se pela manutenção da decisão, e o
Ministério Público Federal opinou pela intimação do parquet estadual
para manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia
cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o
requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art.
1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a decisão que inadmite
recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo
dispositivo único, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos
os fundamentos da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação
específica de qualquer fundamento atrai a aplicação da Súmula
182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
7. No presente
caso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade apontou três
óbices: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii)
Súmula 7/STJ quanto à análise de danos morais; e (iii) Súmula 7/STJ
quanto à observância de obrigações regulatórias da ANATEL.
8. Ocorre
que a agravante, em seu agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica os fundamentos atinentes às duas
últimas hipóteses (Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas
sobre sua inaplicabilidade.
9. Ademais, a tentativa de suprir tal
deficiência apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação
recursal, vedada pelo instituto da preclusão consumativa, não sendo
possível sanar a ausência de dialeticidade apenas nesta fase.
10. A
Corte já consolidou entendimento de que alegações genéricas ou
simples reprodução das razões do recurso anterior não atendem ao
dever de dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.