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AREsp 202403762379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764466
- Registro
- 202403762379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988
do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o
quanto às demais alegações.
2. A parte agravante sustenta que a
decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso
especial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o
precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que
tange à competência do juízo.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou
corretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da
urgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o
acórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do
STJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão
de litisconsorte.
III. Razões de decidir
4. A análise da urgência
que justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das
hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema
988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O
acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do
STJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a
ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para
justificar o recurso imediato.
6. Não há violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e
fundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo
fundamentação sucinta com deficiência.
7. A ausência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida
pela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória
impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.