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AREsp 202403762379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2764466
Registro
202403762379
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988 do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o quanto às demais alegações. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da urgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o acórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão de litisconsorte. III. Razões de decidir 4. A análise da urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do STJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para justificar o recurso imediato. 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e fundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo fundamentação sucinta com deficiência. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.