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AREsp 202404424436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796329
- Registro
- 202404424436
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES
ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMP OSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A
parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando a não aplicação
dos enunciados sumulares mencionados e a violação aos artigos 23, §
2º, da Lei nº 4.591/64, e 927, III, do CPC.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende obter a
majoração do percentual de retenção e a cobrança de taxa de fruição
decorrente da resilição de contrato de compra e venda de
imóvel.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal
demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A
jurisprudência consolidada do STJ permite a retenção de valores
entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por interesse do
comprador, sendo o percentual de 10% fixado pela decisão recorrida
considerado razoável e proporcional.
6. Em conformidade com a
jurisprudência do STJ, a cobrança de taxa de fruição foi afastada
pela Corte de Origem, a qual consignou que o imóvel é lote de
terreno não edificado.
7. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese
sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o
óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.