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AREsp 202403777151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2764721
Registro
202403777151
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF. 3. A parte agravante alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 7. O exame da controvérsia quanto ao prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.