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AREsp 202404049335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779785
- Registro
- 202404049335
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA
COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para seu conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada
impugnou o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso
especial à luz dos óbices apontados na decisão agravada, notadamente
ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e
reexame de fatos e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas
suscitados, afastando-se a alegação de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de
20/2/2025).
4. O acórdão recorrido não examinou os arts. 350, 355,
I, 370 e 437, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula
282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
5. A
análise da pretensão recursal relativa ao cabimento da multa
cominatória à luz do contrato firmado pelas partes demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, DJe de 22/8/2024).
6. Em
demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Há diferença nítida entre a
cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista
moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para
garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de
uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a
incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o
Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula
penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no
art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa
cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título
judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o
cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de
Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação."
(REsp n. 196.262/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/1999, DJ de 11/9/2000, p.
250.)
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.