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AREsp 202403948198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778657
- Registro
- 202403948198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de
prequestionamento dos artigos 114 e 116 do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da
dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, e se é
possível superar os óbices das Súmulas nº 7 e 282 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar de
forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art.
932, III, do CPC.
4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de
Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no
acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que
maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame
fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de
que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da
aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já
estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem.
5. Para que se configure o prequestionamento da matéria
há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal. Não atende ao
prequestionamento a simples oposição de embargos de declaração.
6.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o
prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou
contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por
esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de
supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.