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AREsp 202404069769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780821
- Registro
- 202404069769
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE
VALORES EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo
Civil, em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº
1300418/SC (Tema 577), e, no mais, com base no art. 1.030, V, do
mesmo diploma legal, sob o argumento de que o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A agravante alegou violação aos arts. 927, 1.022, II, e
1.040 do Código de Processo Civil, à Lei nº 13.786/2018, e às
Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, além de apontar prejuízo
desproporcional à parte vendedora e enriquecimento sem causa da
parte adquirente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão recorrida e a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento firmado no Tema 557/STJ, que
estabelece ser abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de
forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em
tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (REsp
1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013)
O agravo
em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.