← Jurioteca
AREsp 202201928021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164167
- Registro
- 202201928021
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
ação de retificação de registro público. O recurso especial apontava
violação aos arts. 2º, 141, 492 e 1.022 do CPC/2015.
2. A demanda
inicial visava à retificação do registro público para especificar os
percentuais de propriedade de imóvel adquirido por condôminos, com o
objetivo de evitar prejuízos relacionados ao recolhimento de ITCD e
à penhora incidente sobre o bem. A sentença julgou improcedente o
pedido, ao reconhecer que o registro refletia fielmente os termos da
escritura pública, sendo necessária ação própria para eventual
re-ratificação do título.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência quanto à
retificação do registro, mas determinando a remessa dos autos a uma
das Varas Cíveis para a delimitação do quinhão hereditário, com
aproveitamento dos atos processuais já realizados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Duas questões são objeto de análise: (I) se o acórdão
recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os pontos
suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à
alegação de julgamento extra petita; e (II) se houve julgamento
extra petita ao determinar a remessa dos autos para delimitação do
quinhão hereditário, matéria não incluída na causa de pedir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara
e suficiente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A
determinação de remessa dos autos ao juízo competente para a
delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos
processuais, não configura julgamento extra petita.
7. A a usência
de prequestionamento direto dos dispositivos legais indicados atrai
a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.