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AREsp 202302284189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405608
- Registro
- 202302284189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão
de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção
do recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões
em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou
contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do
relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele
praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo
recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação
da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve
ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo
impedimento para o recolhimento do preparo.
III. Razões de
decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente
para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não
tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais
anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de
prejuízo, conforme entendimento do STJ.
5. É deserto o recurso na
hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
Código de Processo Civil).
6. No caso, não comprovado o preparo no
momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada
para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo
transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada
para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo
novamente transcorreu in albis.
7. Descabe nova intimação da parte
para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no
prazo concedido.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.