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AREsp 202402726151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699091
- Registro
- 202402726151
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.
INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de
impenhorabilidade de implementos agrícolas.
2. O acórdão recorrido
concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos
bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno
agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua
única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas
fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados
insuficientes.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados,
com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição,
e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem
indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos
termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão
na análise das provas apresentadas, especialmente documentos
emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405
do CPC.
III. Razões de decidir
5. O ônus de comprovar a
indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade
profissional recai sobre o executado, conforme entendimento
consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas
robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos
agrícolas para sua subsistência.
6. A declaração da EMATER/RS,
embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para
comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau
estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação
do oficial de justiça.
7. A análise da indispensabilidade dos bens
penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A matéria
referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada,
aplicando-se a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.