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AREsp 202301923287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2377136
- Registro
- 202301923287
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de
rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores,
decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária
destinada à exploração hoteleira.
2. O Tribunal de origem afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao entender que
os agravantes adquiriram a unidade com finalidade de exploração
hoteleira, figurando como sócios extensivos da empresa, e concluiu
pela irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, considerando
que o negócio jurídico já havia produzido todos os seus efeitos.
3.
Os agravantes alegaram violação aos arts. 422 e 475 do Código Civil,
ao art. 30 do CDC e à Súmula 543 do STJ, sustentando a aplicação do
CDC com base na teoria finalista mitigada e pleiteando a rescisão do
contrato por culpa exclusiva das recorridas, com restituição
integral dos valores pagos.
II. Questão em discussão
4. Discute-se a
possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso
concreto, considerando a figura do investidor ocasional e a
vulnerabilidade dos adquirentes, ainda que o imóvel tenha sido
adquirido com finalidade de exploração hoteleira.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor ao adquirente de unidade imobiliária que, mesmo
não sendo o destinatário final do bem, tenha agido de boa-fé e não
detenha conhecimentos técnicos ou expertise no mercado imobiliário,
caracterizando-se como investidor ocasional.
6. A análise da
condição de investidor ocasional dos agravantes não pode ser
realizada por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
impondo-se o retorno dos autos à origem para reexame do caso à luz
da jurisprudência consolidada.
7. As demais matérias suscitadas
deverão ser reavaliadas pelo Tribunal de origem, caso se reconheça a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.