← Jurioteca
AREsp 202502151526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962546
- Registro
- 202502151526
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
QUE PODE SER CONHECIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A fixação de honorários sucumbenciais decorre,
automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo,
portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Assim, mesmo
que a parte não requeira expressamente a condenação em verba
honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá
arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal
promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Precedentes.
3.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.