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AREsp 202402208757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2671164
Registro
202402208757
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. 5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.