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AREsp 202401590624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2627350
- Registro
- 202401590624
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A
DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
embargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a
decadência do direito de pleitear complementação de área ou
abatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem
de imóvel rural.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo
decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, teve
início com o registro do título em 2010; (ii) a decisão do Tribunal
de origem violou dispositivos de lei federal ao afastar a
decadência; (iii) há divergência jurisprudencial válida que
justifique a reforma do acórdão recorrido; e (iv) a aplicação da
Súmula 7/STJ foi equivocada.
3.A ausência de registro do título,
conforme constatado no acórdão recorrido, impede o início do prazo
decadencial previsto no art. 501 do Código Civil. A prova inconteste
do registro do imóvel exige a apresentação de certidão de inteiro
teor da matrícula, o que não foi demonstrado nos autos. A escritura
pública de compra e venda, por si só, não constitui prova de
registro.
4.A perícia técnica realizada nos autos constatou que a
área a legitimar não existe, sendo parte de propriedade de
terceiros, o que inviabiliza a entrega da área e justifica a
indenização proporcional ao valor pago. A diferença de metragem foi
identificada apenas durante a perícia, afastando a alegação de que o
prazo decadencial teria iniciado com o registro do título.
5.A
alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, pois não houve comprovação da similitude fática entre os
casos apontados como paradigmas e o caso concreto, conforme exige o
art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a análise da suposta divergência
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6.A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta,
pois a controvérsia envolve a análise de fatos e provas já
apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
inexistência de registro do título e à ausência de posse sobre a
área objeto da lide.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível, sendo vedada a revisão das
conclusões estaduais que demandem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
8.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e não provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.