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AREsp 202302966945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2439117
- Registro
- 202302966945
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR
JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial.
A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o
Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da
citação, não cabendo nova citação.
2. O TJSP negou provimento ao
agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de
incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de
refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior.
3. A
agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de
competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a
aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o
recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e
por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4.
A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova
citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento
dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC.
5. Outra questão em
discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP
ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de
demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ.
6. Por fim,
discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o
recurso.
7. A determinação de nova citação decorreu de comando
expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência
absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em
conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art.
240 do CPC.
8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir
o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do
apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula
123/STJ.
9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só,
não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou
intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do
art. 80 do CPC.
10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.