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AREsp 202400342323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2561387
Registro
202400342323
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada unilateralmente após sinistro. 2. O acórdão recorrido corrigiu os ônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela seguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando que todos os pontos do recurso foram devidamente enfrentados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice de seguro após o pagamento do prêmio é válido; (iii) saber se a pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou sistematicamente todos os argumentos apresentados, analisando a legitimidade da contratação de duas apólices para o mesmo bem, a proporcionalidade entre o prêmio cobrado e o valor da indenização, e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice cujo prêmio foi pago à vista. Não há negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de apólice de seguro após o pagamento do prêmio é inválido, salvo previsão contratual ou legal expressa, inexistente no caso. 6. A pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A questão relativa à correção monetária, com base no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, carece de prequestionamento adequado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.