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AREsp 202502998673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012987
Registro
202502998673
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de contrato de participação financeira em telefonia, discutindo ofensa a coisa julgada pela adoção do VPA do mês anterior ao da integralização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) por ausência de enfrentamento específico do critério de VPA; (ii) a adoção do VPA do mês imediatamente anterior ao da integralização contraria o título executivo e configura ofensa a coisa julgada; e (iii) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao se pretender reinterpretação de documentos contábeis e revolvimento de premissas fáticas sobre a periodicidade de divulgação do VPA. 3. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível enquanto não editada a lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia central, explicita as razões do critério de VPA aplicável e afasta, fundamentadamente, a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A coisa julgada não é vulnerada quando se preserva o critério definido no título executivo - VPA do mês da integralização - e, diante da ausência de balancete mensal, se aplica o VPA vigente no mês da integralização, representado pelo último valor divulgado anteriormente, em compatibilidade com a periodicidade trimestral dos informes e Súmula 371/STJ. 6. A pretensão de substituir a premissa fática de divulgação trimestral, ou de reatribuir valores por contrato, demanda reexame de provas e reinterpretação de parâmetros do título, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.