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AREsp 202201199193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2114777
Registro
202201199193
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.