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AREsp 202400909230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2602101
- Registro
- 202400909230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e
7 do STJ.
2. Fato relevante. A ação de origem trata de rescisão
contratual cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de urgência,
em razão de inadimplemento locatício. Os réus alegaram aplicação da
teoria da imprevisão devido à pandemia da Covid-19, pleiteando
redução de aluguéis, exclusão de multa e indenização por
benfeitorias necessárias.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou
procedentes os pedidos principais e parcialmente procedente o pedido
contraposto, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a
condenação principal. O Tribunal de Justiça de Goiás negou
provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença e majorando
os honorários para 12%, com expressa inaplicabilidade da teoria da
imprevisão ao caso concreto.
4. Há duas questões em discussão: (i)
saber se a pandemia da Covid-19 autoriza a aplicação da teoria da
imprevisão para revisão contratual, com redução de aluguéis e
afastamento de multa; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca
que justificasse a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos réus.
5. A pandemia da Covid-19, por si
só, não autoriza o descumprimento generalizado de cláusulas
contratuais, sendo necessária a demonstração de interferência
substancial e prejudicial na relação negocial, conforme
jurisprudência do STJ.
6. A presença de vantagem extrema para uma
das partes é requisito essencial para aplicação da teoria da
onerosidade excessiva, cuja verificação, em cada caso concreto,
envolve análise de matéria fática, vedada em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A interrupção das obras no
imóvel locado decorreu de falta de planejamento financeiro dos
locatários, e não de restrições impostas pela pandemia, reforçando a
impossibilidade de revisão contratual.
8. A análise da
proporcionalidade na sucumbência entre os pedidos principal e
contraposto demanda revolvimento de critérios fáticos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. Agr avo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.