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AREsp 202301650690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2367781
Registro
202301650690
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.