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AREsp 202301650690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2367781
- Registro
- 202301650690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade
de previdência privada em que se discute a necessidade de realização
de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração
de alegado excesso executório.
II. Questão em discussão
2. Há três
questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na
fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II)
saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de
cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III)
saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
adequada, considerando o intuito de prequestionamento.
III. Razões
de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à
perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte recorrente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é
prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a
benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia
contábil, desde que realizada com base no título executivo
judicial.
5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se
evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte
recorrente.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.