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AREsp 202302387825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2411996
- Registro
- 202302387825
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de
motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão:
(I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e
testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão
da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do
ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser
responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido;
(IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões
não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de
fundamentação suficiente no acórdão recorrido.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está
obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela
parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a conclusão da decisão.
4. A revisão do julgado, com o
consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de
cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A existência de
fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente
para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento
do recurso especial. Súmula 283/STF.
6. Não se configura julgamento
extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da
pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional
diversa daquela postulada na petição inicial.
7. Alegações de
violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em
sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.