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AREsp 202302387825 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2411996
Registro
202302387825
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido; (IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão. 4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 6. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela postulada na petição inicial. 7. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.