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AREsp 202303980960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2533068
- Registro
- 202303980960
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. SÚMULA 83/STJ.
CADUCIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de abstenção de uso de marca cumulada
com pedido de indenização por danos morais.
2. A recorrida possui
registro da marca "Goiás É Mais" no INPI desde 2016, enquanto o
pedido de registro da marca "Mais Goiás" pela recorrente foi
indeferido pela autarquia federal. A recorrida busca a abstenção de
uso da marca pela recorrente, sem questionar a validade de registros
no INPI.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o
agravo de instrumento, cassou a decisão que declinou da competência
para a Justiça Federal, firmando a competência da Justiça Estadual,
com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 950.
II.
Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se
a necessidade de intervenção do INPI, em razão de supostos conflitos
administrativos, atrai a competência da Justiça Federal; (II) saber
se a extinção do registro da marca "Goiás É Mais" por caducidade
compromete o direito da recorrida de exigir a abstenção de uso da
marca e o pagamento de indenização; e (III) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em
relação aos conflitos administrativos no INPI e à alegação de
caducidade da marca.
III. Razões de decidir
5. A competência da
Justiça Estadual é firmada quando a demanda não envolve nulidade de
registro de marca e não há interesse institucional do INPI, conforme
entendimento consolidado no Tema 950 do STJ.
6. A alegação de
extinção do registro da marca "Goiás É Mais" por caducidade não foi
objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de
prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede
especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.