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AREsp 202301685288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2368925
- Registro
- 202301685288
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória,
ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida
por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência
absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo
falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o
prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de
admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de
fundamento suficiente do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O recorrente não demonstra a existência de distinção
entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário
para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 283/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.