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AREsp 202301685288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2368925
Registro
202301685288
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não demonstra a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.