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AREsp 202400349874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562583
- Registro
- 202400349874
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento
provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito
judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de
prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido.
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em
cumprimento provisório de sentença.
2. O Tribunal de origem
reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523,
§1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela
agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado
fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do
débito por meio de impugnação.
3. Embargos de declaração foram
rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
incidência da Súmula 7/STJ.
4. No agravo, a agravante reiterou os
fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente
prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação
aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por
rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório
o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio
jurisprudencial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de
garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento
voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii)
saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula
7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial
apresentado pela agravante.
6. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de
garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e
incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do
CPC.
7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública,
conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A pretensão de alterar
as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.