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AREsp 202302603694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2434455
Registro
202302603694
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual com fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos; (II) saber se a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação; e (III) saber se a decisão ensejou enriquecimento ilícito da parte exequente ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A liquidação prévia é desnecessária quando a apuração do valor puder ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não configura ofensa à coisa julgada (Súmula 344/STJ). 6. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.