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AREsp 202503045621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019605
- Registro
- 202503045621
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL DE USO AMBULATORIAL. DEVER DE
COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é
lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles
prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente
externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e
19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, p arágrafo
único, VI, da RN-ANS n. 465/2021).
2. "A medicação intravenosa ou
injetável que necessite de supervisão direta de profissional
habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é
de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos
EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.