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AREsp 202201727121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145850
- Registro
- 202201727121
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NATUREZA ABUSIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto por operadora de plano de saúde
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a
obrigatoriedade de custeio de lentes intraoculares monofocais
indispensáveis à realização de cirurgia de facoemulsificação,
prescrita para evitar a perda irreversível da visão da
beneficiária.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a
ação, determinando o custeio integral do procedimento cirúrgico e
dos materiais necessários, reconhecendo a natureza abusiva da
cláusula contratual que excluía a cobertura das lentes
intraoculares. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor e majorando os honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a
custear materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, com
fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses
e órteses, em contrato firmado antes da vigência da Lei 9.656/98 e
não adaptado.
III. Razões de decidir
4. A cláusula contratual que
exclui a cobertura de materiais indispensáveis ao procedimento
cirúrgico é abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, por
colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar os princípios
da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura de
procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que
amparada em critérios técnicos e devidamente justificada,
especialmente em casos de urgência e risco à saúde do
beneficiário.
6. A nova redação da Lei 9.656/98, introduzida pela
Lei 14.454/2022, reforça que o rol da ANS constitui referência
básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos, desde
que atendidos critérios técnicos específicos.
7. No caso concreto, a
necessidade do tratamento foi devidamente comprovada por prescrição
médica, sendo indispensável para evitar a perda irreversível da
visão da beneficiária, o que justifica a manutenção da decisão das
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.