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AREsp 202302189462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2397452
- Registro
- 202302189462
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento
particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas
testemunhas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em
instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua
exequibilidade como título executivo extrajudicial.
III. Razões de
decidir
3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda
que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título
executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de
certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ.
4.
A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a
exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de
consentimento ou falsidade documental.
5. A revisão do entendimento
do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.