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AREsp 202400773593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2586285
- Registro
- 202400773593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS
FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu
pela ausência de irregularidade na cobrança de taxa condominial de
acordo com a fração ideal do imóvel, visto assim estar previsto na
Convenção do Condomínio. Considerando, portanto, as circunstâncias
do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a
análise das cláusulas fixadas na Convenção de Condomínio e o
revolvimento fático-probatório, circunstâncias vedadas em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Nos termos do
art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino
"contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas
frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção".
Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância
do critério de rateio das despesas condominiais expressamente
previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando
o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para
as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Precedentes" (AgInt no
AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
18/11/2016).
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.