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AREsp 202400773593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2586285
Registro
202400773593
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de irregularidade na cobrança de taxa condominial de acordo com a fração ideal do imóvel, visto assim estar previsto na Convenção do Condomínio. Considerando, portanto, as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a análise das cláusulas fixadas na Convenção de Condomínio e o revolvimento fático-probatório, circunstâncias vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação. Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016). 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.