← Jurioteca
AREsp 202401580664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643943
- Registro
- 202401580664
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos
à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de
execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova
pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e
do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e
contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de
liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se
os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no
Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de
impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção
de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários
advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os
critérios legais e a sucumbência recíproca.
III. Razões de
decidir
3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as
questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos
interesses dos recorrentes.
4. A inversão do ônus da prova não é
automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência
técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a
análise desses requisitos.
5. O título executivo foi considerado
válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a
necessidade de prova pericial.
6. A revelia não implica automática
presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos
relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.
7.
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da
inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e
exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
8. Os honorários advocatícios foram fixados
em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC,
sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram
irrisórios ou exagerados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.