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AREsp 202401580664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2643943
Registro
202401580664
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos. 5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial. 6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos. 7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.