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AREsp 202402692594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703306
- Registro
- 202402692594
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena
propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram
contíguas.
2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se
desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das
matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o
reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para
demonstrar que as propriedades eram contíguas.
3. Embargos de
declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o
fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação
recursal e que não havia erro material no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e
II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da
pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no
julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos
apresentados para comprovar a continuidade das matrículas.
III.
Razões de decidir
5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais
são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente
sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. O
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para
demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação
de provas robustas e documentais.
7. A tentativa de rediscutir o
mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente
quando os documentos apresentados configuram inovação recursal.
8. A
análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime
familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
9. A matéria
referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente
prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.