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AREsp 202303437957 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2477303
Registro
202303437957
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS INTERLIGADAS. NATUREZA PREPARATÓRIA DA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. EVITADAS DECISÕES CONFLITANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prevenção do juízo que processou a ação cautelar para julgar a ação principal, com base na interligação das demandas por controvérsias contratuais entre as partes, formando um todo negocial sistemático, e na natureza preparatória da cautelar, em conformidade com o princípio da unidade da jurisdição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo conexão ou interdependência entre as demandas, deve ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria, ainda que em sede de ação cautelar. 3. Não há violação aos arts. 42, 43, 54, 55, 59, 489, II, §1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A pretensão recursal de afastar a prevenção do juízo da ação cautelar busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável no agravo em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.