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EDcl no AgRg no HC 202303202736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 851985
- Registro
- 202303202736
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que não conheceu de agravo regimental,
em razão de sua intempestividade.
2. A parte embargante alegou contradição e obscuridade no julgado
quanto às datas de início e término do prazo recursal relativo ao
agravo regimental não conhecido anteriormente, sustentando que o
prazo recursal foi computado de forma equivocada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração devem ser acolhidos para sanar vício no acórdão
embargado, considerando a tempestividade do agravo regimental
interposto pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal permite a oposição de
embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
5. A intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de São
Paulo foi disponibilizada em 27/10/2023, conforme o art. 4º, § 3º,
da Lei n. 11.419/2006, e o termo de ciência ocorreu em 6/11/2023,
sendo tempestivo o agravo regimental interposto interposto em
13/11/2023.
6. Apesar de a decisão agravada ter considerado a ausência de
fundadas razões, verifica-se que, no caso, a busca domiciliar foi
embasada em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a
posse de arma de fogo relacionada a crimes de tentativa de
homicídio, bem como no consentimento do acusado.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado judicial
em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões
devidamente justificadas a posteriori.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo
regimental, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal. 2. A busca domiciliar sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante
delito no interior do imóvel.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 226 e 619; Lei n.
11.419/2006, art. 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 5/11/2015; STF, HC n. 169.788, relator Ministro
Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, REsp n. 2.158.147/MT, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.