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EDcl no AgRg no HC 202303202736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
851985
Registro
202303202736
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade. 2. A parte embargante alegou contradição e obscuridade no julgado quanto às datas de início e término do prazo recursal relativo ao agravo regimental não conhecido anteriormente, sustentando que o prazo recursal foi computado de forma equivocada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vício no acórdão embargado, considerando a tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal permite a oposição de embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material. 5. A intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi disponibilizada em 27/10/2023, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, e o termo de ciência ocorreu em 6/11/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto interposto em 13/11/2023. 6. Apesar de a decisão agravada ter considerado a ausência de fundadas razões, verifica-se que, no caso, a busca domiciliar foi embasada em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a posse de arma de fogo relacionada a crimes de tentativa de homicídio, bem como no consentimento do acusado. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 226 e 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STF, HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.