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AREsp 202500829080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879126
- Registro
- 202500829080
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. TEMA N. 872/STJ. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA
PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. " A
Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade
para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus
associados" (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
2.
"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais." (Tema n. 872/STJ).
3. Na hipótese, o
acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de apelação da ora
recorrente por entender que lhe faltava legitimidade processual, não
observou a jurisprudência do STJ quanto à matéria.
4. Agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.