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AREsp 202500177793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842881
- Registro
- 202500177793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 25% DAS QUANTIAS
PAGAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de prequestionamento, falta de impugnação
específica a fundamento autônomo, não caracterização de dissídio
jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a ocorrência
de prequestionamento, demonstração de dissídio jurisprudencial e
inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, com a
finalidade de ver reconhecida a irretratabilidade por parte do
adquirente em contrato de compra e venda de imóvel.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, com a finalidade de ver reconhecida a
impossibilidade de retratação do consumidor em contrato de compra e
venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem reexame de matéria
fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais,
conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, fixando a possibilidade de rescisão unilateral por opção do
consumidor, com a consequente retenção de 25% sobre o montante
efetivamente pago, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
6.
A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, a plicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
7. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.