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AREsp 202500040029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827656
- Registro
- 202500040029
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA
ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a
ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda,
em razão da alegada iliquidez do crédito.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso
especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos
documentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da
alegação de iliquidez do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
pretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita
que instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso
especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio
jurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre
de circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de
similitude entre os julgados.
5. A concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de
plausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não
evidenciados no caso concreto.
6. A jurisprudência consolidada do
STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de
matéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar
objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.