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AREsp 202500109500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832138
- Registro
- 202500109500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I,
206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206,
§5º, e 360, inciso I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida
em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. A parte agravante
limitou-se a alegar genericamente a violação de tais dispositivos,
sem estabelecer de forma objetiva e fundamentada o nexo entre os
dispositivos legais e os fatos concretos do caso, tampouco
demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação
federal.
5. O argumento de ocorrência de novação e a consequente
inaplicabilidade da prescrição não possui argumentação jurídica
suficiente para demonstrar a suposta violação ao artigo 360, inciso
I, do Código Civil, limitando-se a reproduzir trechos genéricos de
jurisprudência e doutrina sem correlacioná-los adequadamente aos
elementos específicos do caso concreto.
6. Pretensão recursal de
buscar rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do
prazo prescricional, demanda o reexame de provas e circunstâncias
fáticas.
7. O instrumento particular de confissão de dívida não
caracteriza novação, mas apenas confirma a obrigação originária
decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, nos
termos do artigo 361 do Código Civil.
8. Entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, de que a interrupção do prazo
prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica,
independentemente da causa interruptiva, conforme disposto no artigo
202 do Código Civil.
9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.