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AREsp 202404805561 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828238
Registro
202404805561
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário em processo de execução. 2. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF ao caso, alegando que a matéria envolve questões de ordem pública e que a decisão recorrida contraria precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. A decisão recorrida considerou suficiente a apresentação de cópia digitalizada do título executivo, nos termos do art. 425, VI, do CPC, e afastou a obrigatoriedade de apresentação do original, salvo alegação concreta e motivada de irregularidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de irregularidade ou circulação do título. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a apresentação da via original de título executivo extrajudicial deve ser aferida pelas instâncias ordinárias e somente se mostra necessária quando houver alegação concreta e motivada de irregularidade ou circulação do título, a critério do juízo processante. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das razões recursais indica que o agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 8. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.