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AREsp 202404805561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828238
- Registro
- 202404805561
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULAS
7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de apresentação da
via original de cédula de crédito bancário em processo de
execução.
2. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das
Súmulas 7/STJ e 284/STF ao caso, alegando que a matéria envolve
questões de ordem pública e que a decisão recorrida contraria
precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.
3. A decisão
recorrida considerou suficiente a apresentação de cópia digitalizada
do título executivo, nos termos do art. 425, VI, do CPC, e afastou a
obrigatoriedade de apresentação do original, salvo alegação concreta
e motivada de irregularidade.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da
via original de título executivo extrajudicial em processo
eletrônico, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de
irregularidade ou circulação do título.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que a apresentação da via original
de título executivo extrajudicial deve ser aferida pelas instâncias
ordinárias e somente se mostra necessária quando houver alegação
concreta e motivada de irregularidade ou circulação do título, a
critério do juízo processante.
6. A decisão recorrida está alinhada
à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A análise das razões recursais indica que o agravante
não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os
julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
8. A
pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na
Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.