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AREsp 202404130140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2823043
Registro
202404130140
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, DIANTE DO INDEFERIMENTO DOS TÍTULOS OFERTADOS EM GARANTIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECERAM A PREJUDICIALIDADE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de violação aos dispositivos apontados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. Requer a anulação das decisões das instâncias ordinárias que, ao indeferirem títulos ofertados em garantia em sede de embargos à execução de título executivo extrajudicial, julgaram prejudicados embargos declaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de anular as decisões das instâncias ordinárias que julgaram prejudicados, pela perda do objeto, embargos declaratórios, em razão do indeferimento de títulos ofertados em garantia no curso da execução. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. Decisões da instâncias ordinárias as quais, diante do indeferimento dos títulos ofertados em garantia em sede de embargos à execução de título executivo extrajudicial, entenderam que os questionamentos levantados nos embargos declaratórios ficaram superados, motivo pelo qual reconheceu a prejudicialidade do recurso em virtude da perda do objeto. Assim, mostra-se inequívoco que se ofereceu prestação jurisdicional ao recurso, ainda que não tenha sido aquele almejado pela parte. 7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois a decisão recorrida, no que respeita à questão de fundo, está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial apta a superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.