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AREsp 202404130140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823043
- Registro
- 202404130140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS
QUAIS, DIANTE DO INDEFERIMENTO DOS TÍTULOS OFERTADOS EM GARANTIA EM
SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECERAM A PREJUDICIALIDADE DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos
de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de violação aos
dispositivos apontados.
2. A parte agravante sustenta que o recurso
preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento,
alegando violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e
existência de dissídio jurisprudencial. Requer a anulação das
decisões das instâncias ordinárias que, ao indeferirem títulos
ofertados em garantia em sede de embargos à execução de título
executivo extrajudicial, julgaram prejudicados embargos
declaratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se há violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022
do Código de Processo Civil, bem como se o agravo em recurso
especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de
anular as decisões das instâncias ordinárias que julgaram
prejudicados, pela perda do objeto, embargos declaratórios, em razão
do indeferimento de títulos ofertados em garantia no curso da
execução.
III. Razões de decidir
4. Não há violação aos artigos 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem
analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e
necessários ao deslinde da controvérsia.
5. A incidência da Súmula 7
do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
6.
Decisões da instâncias ordinárias as quais, diante do indeferimento
dos títulos ofertados em garantia em sede de embargos à execução de
título executivo extrajudicial, entenderam que os questionamentos
levantados nos embargos declaratórios ficaram superados, motivo pelo
qual reconheceu a prejudicialidade do recurso em virtude da perda do
objeto. Assim, mostra-se inequívoco que se ofereceu prestação
jurisdicional ao recurso, ainda que não tenha sido aquele almejado
pela parte.
7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois a decisão
recorrida, no que respeita à questão de fundo, está alinhada à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A
parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial apta a
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem apresentou cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
9. Agravo
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.