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AREsp 202404827687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828921
Registro
202404827687
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO A IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava: (i) omissão do acórdão recorrido; (ii) violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, diante do indeferimento de acesso físico a imóveis para avaliação; (iii) violação ao art. 871 do CPC, em razão dos critérios de liquidação da sentença; e (iv) ausência de análise de dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do acesso físico aos imóveis viola os arts. 378 e 380, II, do CPC; (iii) verificar se a decisão quanto à liquidação da sentença afronta o art. 871 do CPC; e (iv) determinar se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta adequadamente sua decisão, inexistindo omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já há motivo suficiente para decidir, afastando a alegada nulidade. 5. O indeferimento do acesso físico aos imóveis não configurando violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, já que encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de outros meios idôneos de avaliação, como guias de ITCMD e informações do inventário. 6. A revisão dos critérios de liquidação de sentença esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabiliza o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.