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AREsp 202404852676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823031
- Registro
- 202404852676
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO
ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes da presença de corpo estranho em produto
alimentício. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade
objetiva do fornecedor, fixou indenização por dano moral e afastou
os embargos de declaração. A agravante sustentou que não houve dano
moral indenizável, pois o produto não foi ingerido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso
especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos
morais, diante da alegação de ausência de efetivo dano ao
consumidor, em razão de não ter ocorrido ingestão do produto com
corpo estranho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não
pode ser admitido quando a pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O
Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, a
existência de defeito do produto, a responsabilidade do fornecedor e
a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), entendimento que
não pode ser revisto em sede especial.
5. A jurisprudência pacífica
do STJ estabelece que a aquisição de produto alimentício contendo
corpo estranho, ainda que não ingerido, expõe o consumidor a risco
concreto à saúde e segurança, configurando dano moral indenizável
(REsp 1.424.304/SP; REsp 1.644.405/RS; AgInt no AREsp
2597336/MG).
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera
quando apoiada em premissas fáticas, igualmente obsta das pela
Súmula 7/STJ.
7. O valor da indenização fixado pela instância de
origem somente pode ser revisto em hipóteses de manifesta
exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.