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AREsp 202404822637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821418
- Registro
- 202404822637
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AOS
TEMAS N.º 887 E 482 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATORIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou violação
ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando que as
questões tratadas no recurso especial são exclusivamente de direito
e não demandam reexame de fatos e provas. Argumentou, ainda, que os
cálculos homologados violam a coisa julgada, contrariando o Tema 887
do STJ, e que seria necessária a realização de perícia contábil,
conforme o Tema 482 do STJ, alem do sobrestamento, ante julgado no
Tema 1169 do STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a
inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração
do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, considerando a alegação de que as questões tratadas no
recurso especial não demandam reexame de fatos e provas e a
aplicação da Súmula 7 do STJ e a adequada conformação das teses
firmadas nos Temas 887 e 482 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
aplicação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 o STJ é de
competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030
e 1.040 do CPC. Recurso Especial não se presta a impugnar
conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na
origem.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula
182 do STJ.
7. A decisão recorrida fundamentou-se no contexto
fático-probatório dos autos, não s endo o recurso especial instância
revisora para rejulgamento de matéria probatória. A Súmula 7 do STJ
estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, sendo incompatível com sua função uniformizadora.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.