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AREsp 202403296020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2735355
- Registro
- 202403296020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22,
§2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos
critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão
unilateral e imotivada de contrato que previa remuneração por êxito
e sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato
de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento
proporcional de honorários pelos serviços já prestados, considerando
cláusula contratual que vinculava a remuneração à sucumbência.
III.
Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A mera
irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
5. A Corte de
origem afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reconhecendo que a
controvérsia não trata de honorários sucumbenciais, mas de
honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços
advocatícios.
6. A revisão do entendimento firmado pela instância de
origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
5.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revogação
do mandato do advogado no curso da demanda autoriza o arbitramento
proporcional de honorários pelos serviços prestados, afastando o
risco de enriquecimento ilícito.
7. A análise da pretensão recursal
demandaria reexame do conteúdo contratual e do quadro
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem
necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9.Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.