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AREsp 202403276782 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2734892
Registro
202403276782
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A invocação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. 6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à parte recorrente. 7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.