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AREsp 202403276782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2734892
- Registro
- 202403276782
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face
de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da
notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$
10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial,
reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao
consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do
art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda
reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela
qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da
inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
4. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de
notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re
ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e
proporcionalidade.
5. A invocação de divergência jurisprudencial
resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea
"a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da
Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas
e o recorrido.
6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices
sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da
controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à
parte recorrente.
7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.