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AREsp 202403193483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729591
- Registro
- 202403193483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS IMPROCEDENTE.
PATENTE DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial foi fundamentada em: (i) ausência de negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de
afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (ii) ausência de afronta
aos dispositivos legais indicados; (iii) incidência do óbice da
Súmula nº 7 do STJ; e (iv) ausência de similitude fática.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de
admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de
decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto
deixou de demonstrar, de maneira objetiva e concreta, que a análise
do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, limitando-se a apresentar alegações
genéricas acerca da inaplicabilidade do referido óbice e a reiterar
as razões já expendidas no recurso especial.
6. No tocante às
Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a
não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático
delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial,
de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório
ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
7. A mera
reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame
do agravo, conforme precedentes do STJ.
8. A ausência de impugnação
específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do
recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.