← Jurioteca
AREsp 202502191271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964437
- Registro
- 202502191271
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO
MOTOBOY. TEMA REPETITIVO 466. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a
responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos
decorrentes de fraude conhecida como "golpe do motoboy".
2. A parte
agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração
jurídica das provas constantes nos autos. Afirma que o acórdão
recorrido violou os artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer
a culpa exclusiva do consumidor como excludente de
responsabilidade.
3. O Tribunal de origem concluiu que a instituição
financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de
responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando
que a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno,
inserido no risco da atividade bancária.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode
ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e
(ii) saber se a instituição financeira pode ser exonerada de sua
responsabilidade objetiva com base na alegação de culpa exclusiva do
consumidor, vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy".
III.
Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois
a análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A
jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 466, estabelece que as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
7. O acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A parte agravante
não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.
9. A
revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de
origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento
reiterado do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.