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AREsp 202401495452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2628225
Registro
202401495452
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso. 7. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de relação de consumo também depende de análise do contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.