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AREsp 202401495452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628225
- Registro
- 202401495452
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO
DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO
DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de
instituição financeira por fraude em levantamento de depósito
judicial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial
preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento,
alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência
de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e
ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a
aplicação da Súmula 479 do STJ.
3. A decisão recorrida
fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição
financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos
arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da
Súmula 479 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º,
e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao
caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III.
Razões de decidir
5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa
e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi
fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo
inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso.
7. A
revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de ilegitimidade passiva e de
inexistência de relação de consumo também depende de análise do
contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.