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AREsp 202402952557 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2714112
Registro
202402952557
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE CÉDULA INDUSTRIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao Decreto nº 22.626/1933 e dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que as cláusulas contratuais previam encargos financeiros superiores ao limite de 12% ao ano, que a análise da abusividade dos encargos não demandaria reexame de provas e que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e jurídica entre os casos e o dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e encargos financeiros pactuados, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial não configurado. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.