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AREsp 202402952557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2714112
- Registro
- 202402952557
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO EM
CONTRATO DE CÉDULA INDUSTRIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, sob alegação de violação ao Decreto nº
22.626/1933 e dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante
sustenta que as cláusulas contratuais previam encargos financeiros
superiores ao limite de 12% ao ano, que a análise da abusividade dos
encargos não demandaria reexame de provas e que realizou o cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude
fática e jurídica entre os casos e o dissídio jurisprudencial.
3. A
parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de
requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado
impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para
revisar cláusulas contratuais e encargos financeiros pactuados,
considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de
decidir
5. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja
recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.
7. Dissídio
jurisprudencial não configurado. Acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.